República Democrática do Habblet
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Gusta1909
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Ministro(a) de Estado
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[Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada. UU7fQQg

[Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada. 5Iqeoxn



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[Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada. Empty [Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada.

Seg 11 Dez 2023, 00:55
[Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada. Image110
Publicado em: 28/11/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário



RELATOR: MINISTRO-PRESIDENTE GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: ALEX WALLENSTEIN-MENDELEEV
REQUERIDA: SABRINA GREY
REQUERIDA: EMMA WATSON D'AUVERGNE
INTERESSADO: ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO: CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO



O MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na eminência de sua excelência GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, observando o que a Constituição Federal do Habblet lhe confere, bem como a legislação vigente, DECIDE:


D E C I S Ã O


Ao analisar detidamente os elementos apresentados pelo Procurador-Geral da República e considerando a complexidade das imputações, bem como a contestação impetrada por Emma Watson D'Auvergne, pondero sobre a vastidão das acusações e a robustez das provas trazidas aos autos. Este caso demanda uma análise cuidadosa, amparada não apenas nos fatos narrados, mas também na legislação vigente e nos princípios basilares que regem a Administração Pública.

A fundamentação trazida pelo Ministério Público Federal sustenta-se, inicialmente, no princípio da moralidade administrativa, pilar essencial da atuação do Estado, preconizado no artigo 37 da Constituição Federal. A partir desse arcabouço normativo, deve-se aferir a conduta dos acusados Emma Watson Jenner, Françoise Bettencourt Meyers e outros, no que tange à suposta prática de atos de corrupção, direcionamento indevido de benefícios e desrespeito às normativas pertinentes.

Confere-se a Constituição:


Art. 34º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos habbletianos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;      
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;      
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;    
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;    
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;    
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;      
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;      
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;      
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;      
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      
a) a de dois cargos de professor;      
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;        
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;      
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;      
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;      
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.      

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:      
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;      
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;      
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.      
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.      
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      
I - o prazo de duração do contrato;      
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;      
III - a remuneração do pessoal.      
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.      
§ 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.      
§ 11º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.        
§ 12º O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.        
§ 13º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.          
§ 14º É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.        
§ 15º Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.


O cerne da denúncia reside na promulgação do Decreto nº 156/2023 pela Presidente do Congresso Nacional, Emma Watson Jenner, visando, segundo a acusação, a obtenção de vantagem indevida em favor da Company Watson, mediante a concessão de benefícios ilícitos ao Hospital Sírio-Libanês. Este ato, se comprovado, configura grave afronta aos princípios da impessoalidade, legalidade e interesse público. Adicionalmente, a relação estabelecida entre Emma Watson Jenner e a referida empresa, conforme apontado nos autos, sugere uma conexão direta com o setor privado, levantando indícios de influência indevida em ações governamentais, o que fere a imparcialidade necessária para a condução dos assuntos públicos. A ausência de processos licitatórios, a não apresentação de contratos referentes ao Hospital Sírio-Libanês e a falta de avaliação do Ministério da Economia, conforme descrito na denúncia, são elementos que corroboram a tese de irregularidades e possíveis desvios na gestão pública, contrariando frontalmente a legislação de licitações e contratos administrativos.
Outrossim, ainda, a relevância da decisão quanto à privatização do Hospital Albert Einstein, em que a nulidade dessa transação é requerida, implicando a devolução desse patrimônio à esfera pública. Tal pedido demanda uma avaliação cuidadosa para assegurar a correção jurídica e a preservação do interesse coletivo.

Trata-se o Decreto supramencionado:


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 10/09/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 156, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023


A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, considerando o, DECRETA:

Art. 1º Faz-se o envio do valor total de M$ 150.000.000,00 (Cento e cinquenta milhões de Marcos Habbletianos) através do Ministério da saúde para o Grupo Watson responsável pela gestão do Hospital Sírio Libanês em relação aos serviços prestados para o Governo Federal a cerca do acidente no Hospital Albert Einstein.

Art. 2º O Grupo Novonor deve expedir relatório detalhando gastos para questões de transparência e legalidades.

Art. 3º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.



A Constituição Federal ainda expressa:


Art. 132º Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo Único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.


A Lei nº 8.987 confere:


Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 134 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.


A Lei nº 8.666/1993 expressa:


Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 3° A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)


O Código de Processo Penal expressa:


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)


Confere o Artigo 7 da Lei nº 9.613:


Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1° A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

§ 2° Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)


Adicionalmente, as acusações de descumprimento de ordens judiciais, prevaricação e desobediência de ordens legais, envolvendo Alex Wallenstein-Mendeelev e a Presidente do Grupo Watson, Emma Watson Jenner, merecem análise minuciosa, pois o desrespeito às decisões judiciais e de membros da administração publica, bem como às normativas estabelecidas configura sérias transgressões à ordem jurídica.






Vistos e relatados, ante o exposto DECIDO:

Ante a robustez dos indícios apresentados e a clareza das violações legais e constitucionais, julgo PROCEDENTES as acusações contra os requeridos Emma Watson Jenner, Françoise Bettencourt Meyers, Sabrina Grey e Alex Wallenstein-Mendeelev. CONDENO-OS pelos crimes imputados nos autos, ANULO a privatização do Hospital Albert Einstein, e determino a restituição do Hospital Albert Einstein à esfera pública da União, bem como a restituição de todos os erários.

A magnitude das irregularidades constatadas e o comprometimento ético necessário à participação em processos licitatórios, acato o pedido de inclusão da Empresa na lista de APENADOS, proibindo-a de participar de quaisquer licitações em território nacional. Tal medida visa preservar a integridade do processo licitatório e assegurar que empresas envolvidas em práticas ilícitas sejam impedidas de obter vantagens desleais em contratações públicas. Este é um passo necessário para resguardar a lisura e a competitividade nos procedimentos de contratação realizados pelo Estado, garantindo a seleção das propostas mais vantajosas para o interesse público. Com relação ao pedido de perdimento dos valores e bens pertencentes ao Grupo Watson, é uma medida que se impõe para salvaguardar o erário público, garantindo a integralidade dos recursos desviados, com fulcro na lei.

Visando as implicações morais e sociais das condutas perpetradas, acolho o pedido de condenação solidária dos denunciados à reparação dos danos morais causados, EXCETO Alex Wallenstein-Mendeelev, nos termos do art. 387-IV do Código de Processo Penal. Estabeleço, portanto, o valor mínimo de M$ 32.615.008,47 (trinta e dois milhões, seiscentos e quinze mil, oito reais e quarenta e sete centavos) a ser suportado solidariamente pelos denunciados, como forma de reparar os danos morais ocasionados pelas condutas ilícitas cometidas, respeitando os prejuízos infligidos à sociedade e ao interesse público.

A gravidade dos delitos cometidos e a responsabilidade ética inerente aos ocupantes de cargos públicos, DETERMINO a decretação da perda da função pública para os condenados que estejam ocupando cargos, empregos públicos ou mandatos eletivos, nos termos do art. 92 do Código Penal. Esta medida se faz necessária para salvaguardar a integridade e a confiança na administração pública, afastando os condenados de suas funções que envolvam o exercício do poder estatal por um período de 8 semanas, como forma de sanção e resguardo dos interesses coletivos frente às condutas ilícitas praticadas.

Diante das evidências e dos elementos apresentados nos autos, reconheço ainda que Alex Wallenstein-Mendeelev, ao ocupar sua função e ter conhecimento dos ilícitos relacionados à "privatização" do Hospital, incorreu no delito de prevaricação. Sua omissão e negligência em agir de acordo com as atribuições do cargo público, deixando de tomar as medidas cabíveis para coibir ou denunciar as irregularidades cometidas, configuram uma conduta reprovável e caracterizam o delito de prevaricação.
Esta omissão, lamentavelmente, contribuiu para a continuidade dos atos ilícitos, resultando em prejuízos para a ordem pública e a moralidade administrativa. Como agente público, era incumbência de Alex Wallenstein-Mendeelev zelar pelo interesse coletivo e agir em conformidade com os princípios éticos e legais que regem a Administração Pública. Portanto, JULGO que, de fato, Wallenstein prevaricou ao não cumprir com suas responsabilidades funcionais diante dos indícios de irregularidades na "privatização" do Hospital, demonstrando leniência com os crimes cometidos.





Sem mais a tratar,

PUBLIQUE-SE,
E CUMPRA-SE.



Brasília, 11 de dezembro de 2023



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