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[Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada em desfavor de Estela Herrera UU7fQQg

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Sex 08 Dez 2023, 20:06
[Decreto] Decisão referente a Ação Penal Pública incondicionada em desfavor de Estela Herrera Image110
Publicado em: 08/12/2023 | Edição: 01 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Judiciário



RELATOR: MINISTRO-PRESIDENTE GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDA: ESTELA HERRERA



O MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na eminência de sua excelência GUSTAVO GOMES DE ARAÚJO, observando o que a Constituição Federal do Habblet lhe confere, bem como a legislação vigente, DECIDE:


D E C I S Ã O


Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Federal em face de Estela Herrera, ex-Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), pela alegada conduta de abandono do cargo público durante todo o seu mandato no referido tribunal.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público imputa à ré a prática do crime previsto no Artigo 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Habbletiano, alegando a inobservância de dever inerente ao cargo ocupado por Estela Herrera, ocasionando prejuízo à administração da justiça.

É a síntese do necessário.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público elenca o enquadramento da conduta de Estela Herrera nos dispositivos do Código Penal Habbletiano, especialmente no Artigo 303, §§ 1º e 2º, bem como no Artigo 61, incisos a, b, e g, como circunstâncias agravantes.

Art. 303 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 12 (doze) horas, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 12 (doze) horas a 2 (dois) dias, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 2 (dois) dias a 1 (uma) semana e 2 (dois) dias, e multa.

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

Cabe ressaltar, inicialmente, que o abandono do cargo público é tema de relevância no âmbito jurídico, tendo-se consolidado, doutrinariamente, como uma conduta que afeta a estabilidade e a regularidade do serviço público, especialmente quando praticada por autoridades investidas de altos cargos, como é o caso da Suprema Corte. No caso exposto, observa-se a imputação do delito de abandono de cargo público à ré, a qual ocupava a função de Ministra do STF. O abandono de suas funções para exercer a representação de Mandado de Injunção, Ação de Controle de Constitucionalidade e Ação Direta de Inconstitucionalidade, temas esses objeto de amplo debate político, público e jurídico, parece configurar uma omissão grave no exercício de suas atribuições.
No que tange à jurisprudência e doutrina, destaca-se a necessidade de responsabilização das autoridades que, investidas de cargos relevantes, abandonem suas funções essenciais para o adequado funcionamento das instituições, prejudicando, assim, o regular desempenho do serviço público. A tese defendida pelo Ministério Público, embasada no Artigo 303 do Código Penal Habbletiano, encontra respaldo na legislação aplicável ao caso, especialmente no que se refere ao prejuízo ocasionado à administração da justiça em razão do abandono das atribuições inerentes ao cargo de Ministra do STF.

Os argumentos apresentados pela defesa que alegou a prescrição do crime após 3 dias, sendo que a súmula vinculante citada foi revogada, passando a prescrição a ser de 40 semanas, faz-se necessário esclarecer que a alegação de prescrição dos crimes não se sustenta no caso em questão. A súmula vinculante citada na defesa foi revogada, logo, a prescrição passou a ser de 40 semanas. A conduta atribuída a Estela Herrera, de ter se ausentado de suas funções como Ministra do STF durante todo o seu mandato, configurando abandono do cargo, claramente ultrapassa esse prazo prescricional.

Expressa a Súmula Vinculante:

S Ú M U L A V I N C U L A N T E


Preambularmente, decreta-se por este tribunal a revogação da Súmula Vinculante 015/2022, bem como todas suas redações de alterações, passando a vigorar a seguinte redação:

A prescrição do crime dar-se-á no encerramento do fato típico, ilícito e culpável, não podendo imputar à alguém, com prescrição já declarada, fato definido como crime.

Institui-se, pela presente Súmula Vinculante, os devidos prazos:

I - Crimes Comuns: 40 semanas
II - Crimes Hediondos: 60 semanas

Concluindo, o abandono do cargo público pela Ministra, deixando a responsabilidade de julgamento de casos relevantes para o país exclusivamente à sua juíza auxiliar, em situações que não se enquadram nas ações pertinentes ao Supremo Tribunal Federal, resultou em prejuízo à justiça habbletiana, o que corrobora com a materialização dos crimes imputados.

Ante o exposto, DECIDO:

Ponderando a inequívoca prática do crime previsto no Artigo 303, §§ 1º e 2º, bem como as circunstâncias agravantes elencadas no Artigo 61 do Código Penal Habbletiano, também a robustez das provas apresentadas pelo Ministério Público, a aplicação do Artigo 303 do Código Penal Habbletiano e a jurisprudência e doutrina que corroboram com a responsabilização de autoridades que abandonam suas funções, julgo PROCEDENTE a ação penal pública incondicionada em face de Estela Herrera. Portanto CONDENO à pena máxima prevista, bem como à cassação de seus direitos políticos pelo período de 8 semanas, conforme pleiteado pelo Ministério Público Federal vide sua conduta omissiva perante este tribunal de juízo, acarretando em um prejuízo no Poder Judiciário do Habblet.





Sem mais a tratar,

PUBLIQUE-SE,
INTIMA-SE,
E CUMPRA-SE.



Brasília, 08 de dezembro de 2023


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