- José Benedito de CarvalhoDeputado(a) Federal
Mensagens : 2
Data de inscrição : 01/04/2024
Localização : São Paulo, São Paulo - SPBuscando informações do e-título...
[PL] 037/2024 — Mangueiras Transparentes em Bombas de Combustíveis
Sáb 13 Abr 2024, 03:30
Projeto de Lei 037/2024 — Mangueiras Transparentes em Bombas de Combustíveis
EMENTA: A proposta visa garantir que todas as mangueiras utilizadas nas bombas de combustíveis em todo o território nacional sejam feitas de material transparente, permitindo a visualização clara do combustível em trânsito.
O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:
Artigo 1º: A presente Proposta de Lei tem por objetivo instituir a obrigatoriedade do uso de mangueiras transparentes em bombas de combustíveis em todo o território nacional.
Artigo 2º: Para os efeitos desta Proposta de Lei, considera-se mangueira transparente a que seja produzida com materiais que permitam a visualização clara do combustível em trânsito.
Artigo 3º: Todas as bombas de combustíveis instaladas no território nacional deverão ser equipadas com mangueiras transparentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a publicação desta Proposta de Lei.
Artigo 4º: A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será responsável pela fiscalização e aplicação de multas aos estabelecimentos que não cumprirem com a obrigatoriedade prevista nesta Proposta de Lei.
Artigo 5º: As multas aplicadas pelo descumprimento da obrigatoriedade prevista nesta Proposta de Lei serão fixadas de acordo com o seguinte:
Para estabelecimentos que não adaptarem suas bombas de combustíveis com mangueiras transparentes no prazo estabelecido: multa no valor de M$1.000,00 (um mil marcos habbletianos) por bomba não adaptada.
Para estabelecimentos que fraudarem ou manipularem a obrigatoriedade prevista nesta Proposta de Lei: multa no valor de M$5.000,00 (cinco mil marcos habbletianos) por bomba irregular.
Artigo 6º: As multas previstas no Artigo 5º serão aplicadas pelos órgãos competentes, que poderão ainda aplicar outras sanções cabíveis, previstas em lei.
Artigo 7º: Esta Proposta de Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Artigo 2º: Para os efeitos desta Proposta de Lei, considera-se mangueira transparente a que seja produzida com materiais que permitam a visualização clara do combustível em trânsito.
Artigo 3º: Todas as bombas de combustíveis instaladas no território nacional deverão ser equipadas com mangueiras transparentes, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a publicação desta Proposta de Lei.
Artigo 4º: A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) será responsável pela fiscalização e aplicação de multas aos estabelecimentos que não cumprirem com a obrigatoriedade prevista nesta Proposta de Lei.
Artigo 5º: As multas aplicadas pelo descumprimento da obrigatoriedade prevista nesta Proposta de Lei serão fixadas de acordo com o seguinte:
Para estabelecimentos que não adaptarem suas bombas de combustíveis com mangueiras transparentes no prazo estabelecido: multa no valor de M$1.000,00 (um mil marcos habbletianos) por bomba não adaptada.
Para estabelecimentos que fraudarem ou manipularem a obrigatoriedade prevista nesta Proposta de Lei: multa no valor de M$5.000,00 (cinco mil marcos habbletianos) por bomba irregular.
Artigo 6º: As multas previstas no Artigo 5º serão aplicadas pelos órgãos competentes, que poderão ainda aplicar outras sanções cabíveis, previstas em lei.
Artigo 7º: Esta Proposta de Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A utilização de mangueiras transparentes em bombas de combustíveis proporciona a possibilidade de visualização direta do combustível em trânsito, introduzindo uma barreira adicional contra fraudes e manipulações, como a adulteração ou venda de combustíveis de baixa qualidade. Esta medida permite que os consumidores examine visualmente a cor e a qualidade do combustível, o que contribui para garantir que o produto seja conforme as especificações exigidas pela legislação.
Brasília, 13 de abril de 2024.
José Benedito de Carvalho,
Dep. Federal pelo Partido Movimento Democrático Habbletiano
José Benedito de Carvalho,
Dep. Federal pelo Partido Movimento Democrático Habbletiano
- [PL] 168/2021 - DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO POR OUTROS PRODUZIDOS A PARTIR DA BIOMASSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- [Anuncio] 001 / 2024 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania [27/Março/2024]
- [Anuncio] 004 / 2024 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania [03/ABRIL/2024]
- [ATA] 003 / 2024 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania [01/ABRIL/2024]
- [ATA] 004 / 2024 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania [03/ABRIL/2024]
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos