República Democrática do Habblet
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Luiz.Regazza
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Seg 22 Abr 2024, 18:22
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Projeto de Lei 043/2024 — Proibição do Uso de Bebidas Energéticas por Menores de 18 Anos

EMENTA: Considerando os potenciais riscos à saúde dos jovens associados ao consumo de bebidas energéticas, o presente projeto de lei tem por objetivo proteger a saúde e o bem-estar dos menores de 18 anos, proibindo o acesso e o consumo dessas bebidas por essa faixa etária.





O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:

Artigo 1º - Proibição do Uso de Bebidas Energéticas por Menores de 18 Anos:
Fica proibido, em todo o território nacional, o uso e o consumo de bebidas energéticas por indivíduos com idade inferior a 18 anos.

Artigo 2º - Definição de Bebidas Energéticas:
Para efeitos desta lei, consideram-se bebidas energéticas aquelas que contenham substâncias estimulantes, como cafeína, taurina, guaraná ou outras similares, em concentrações superiores aos limites estabelecidos pela legislação.

Artigo 3º - Comercialização e Publicidade:
Fica também proibida a comercialização de bebidas energéticas para menores de 18 anos, assim como a veiculação de publicidade desses produtos direcionada a esse público.

Artigo 4º - Penalidades:
Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos a penalidades, que incluem multas e sanções administrativas, conforme estabelecido pelos órgãos competentes.

Artigo 5º - Educação e Conscientização:
O Poder Público deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre os riscos à saúde associados ao consumo de bebidas energéticas, especialmente entre os jovens.

Artigo 6º - Vigência:
Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.

JUSTIFICATIVA:

As bebidas energéticas contêm altas concentrações de substâncias estimulantes, como cafeína, que podem causar efeitos adversos à saúde, especialmente em indivíduos jovens. Estudos têm demonstrado que o consumo excessivo dessas bebidas está associado a problemas como insônia, ansiedade, arritmias cardíacas e até mesmo overdose de cafeína. Portanto, é imperativo adotar medidas para proteger os menores de idade desses potenciais riscos à saúde, garantindo assim um ambiente mais seguro e saudável para essa população.




Brasília, 22 de abril de 2024.


Luiz.Regazza,
Dep. Federal pelo PL
Nair-Araújo
Nair-Araújo
Presidente da República
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Qua 24 Abr 2024, 21:16
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MESA DIRETORA
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº 043/2024
Relatora: DEP. LUIZ REGAZZA, PL

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados informa:
O Projeto de Lei nº 043/2024 deverá ser analisado pela Comissão de Cidadania, Constituição e Justiça devido a sua matéria e a legislação vigente.

Sem mais,
DEPUTADA NAIR ARAÚJO, PT
Presidente do Congresso Nacional
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