- AmeliaStuart
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[PL] 042/2024 — Lei de Inclusão de Transexuais no Mercado de Trabalho
Ter 30 Abr 2024, 11:46
Projeto de Lei 042/2024 — Lei de Inclusão de Transexuais no Mercado de Trabalho
EMENTA: Lei de inclusão para pessoas transexuais no mercado de trabalho habbletiano.
O Congresso Nacional do Habblet DECRETA:
Artigo 1º: Fica estabelecido que as empresas públicas e privadas com mais de 50 funcionários devem reservar, no mínimo, 10% das vagas de emprego para pessoas transexuais e travestis.
Parágrafo único: Entende-se como pessoa transexual aquela que se identifica e vive de acordo com um gênero diferente do designado ao nascimento, independente de ter realizado procedimentos cirúrgicos ou hormonais.
Artigo 2º: As empresas que não cumprirem esta determinação estarão sujeitas a uma multa no valor de 100 mil macros por cada vaga não preenchida por uma pessoa transexual ou travesti, a ser aplicada pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Artigo 3º: Os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação da lei serão designados pelo Poder Executivo, em conjunto com entidades representativas de direitos humanos e diversidade.
Artigo 4º: As empresas deverão comprovar o cumprimento desta lei por meio de relatórios trimestrais, indicando o percentual de funcionários transexuais e travestis em seu quadro de pessoal.
Artigo 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único: Entende-se como pessoa transexual aquela que se identifica e vive de acordo com um gênero diferente do designado ao nascimento, independente de ter realizado procedimentos cirúrgicos ou hormonais.
Artigo 2º: As empresas que não cumprirem esta determinação estarão sujeitas a uma multa no valor de 100 mil macros por cada vaga não preenchida por uma pessoa transexual ou travesti, a ser aplicada pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Artigo 3º: Os órgãos responsáveis pela fiscalização e aplicação da lei serão designados pelo Poder Executivo, em conjunto com entidades representativas de direitos humanos e diversidade.
Artigo 4º: As empresas deverão comprovar o cumprimento desta lei por meio de relatórios trimestrais, indicando o percentual de funcionários transexuais e travestis em seu quadro de pessoal.
Artigo 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA:
A inclusão de pessoas transexuais e travestis no mercado de trabalho é uma medida necessária para combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades. Esta lei busca garantir que essas pessoas tenham acesso ao emprego e sejam tratadas com respeito e dignidade, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva.
Brasília, 30 de abril de 2024.
AmeliaStuart,
Dep. Federal pelo PT
AmeliaStuart,
Dep. Federal pelo PT
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