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Ministro(a) de Estado
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Sáb 28 Jan 2023, 04:02
[Portaria] 003/2023 Rdhmin11
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/01/2023
Órgão: Atos do Poder Executivo: Ministério da Infraestrutura



O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições, resolve:

Far-se-á a criação de Pontos de Paradas e Descanso (PPD).

Art 1º Institui-se como Ponto de Parada e Descanso:
I - postos de Combustíveis;
II - restaurantes;
III - embarcadores; ou
IV - locais aqueles ao longo ou próximo de rodovias.

Art 3° Fica destinado os Pontos de Parada e Descanso para motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

Art. 4º Estabelecimentos considerados como PPD, devem
I - apresentar condições de segurança sanitária;
II - apresentar condições de conforto para espera, repouso e descanso;
III - possuir vigilância ou monitoramento eletrônico;
IV - sinalização informando a área destinada ao estacionamento de veículos;
V - fornecer gratuitamente, água potável.

Parágrafo Único: os estabelecimentos que desejar tornar pago o acesso aos pontos de descanso, devem apresentar o recinto cercado e com controle de acesso.

Art 4° Os locais considerados PPD, terão prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação dessa portaria, para adequarem seus estabelecimentos ao disposto no artigo 4º.

Art 5° Fica como fiscalizador de Pontos de Parada e Descanso, o Departamento de Infraestrutura do Transporte, para realização de vistorias e emissão de certificações aos estabelecimentos aprovados.

Art 6° Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, 28 DE JANEIRO DE 2023.
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