República Democrática do Habblet
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Sophie Prevost
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[PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UU7fQQg


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Ter 01 Ago 2023, 14:01
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


PETIÇÃO INICIAL



LIAN HARDTMUTH, brasileiro, solteiro, empresário, deputado federal, portador do RG nº XXX.XXX.XXX-X e do CPF nº XXX.XXX.XXX.XX, residente e domiciliado na Rua do Centro, n° xx - Condomínio Brasília - Brasília - Habblet, por meio de sua advogada SOPHIE BONHEUR PREVOST,Advogada Civil registrada na OAB Nº 03, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de BRUNO PACHECO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº XXX.XXX.XXX-X e do CPF nº XXX.XXX.XXX.XX, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O autor, LIAN HARDTMUTH, e o réu, BRUNO PACHECO, ambos ocupantes do excelentissimo cargo de Deputado Federal.

No referido país (Habblet), o réu, de forma irresponsável e maliciosa, proferiu declarações caluniosas e difamatórias contra o autor. Bruno Pacheco afirmou, perante outros cidadãos e parlamentares, que o autor LIAN HARDTMUTH já teria sido preso, sem apresentar qualquer prova ou embasamento para tal alegação.

Tais declarações, além de serem inverídicas, causaram grave dano à honra, à imagem e à reputação do autor, visto que difamam sua conduta e o acusam injustamente de práticas criminosas inexistentes.

O réu, ao disseminar tais informações falsas sobre o autor, violou os princípios basilares da boa-fé objetiva e da ética, prejudicando a convivência saudável em sociedade e causando constrangimento e abalo emocional ao autor.


II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O réu deve responder pela prática de atos ilícitos, em especial:

Calúnia (art. 138 do Código Penal): ao atribuir falsamente ao autor a prática de um crime, imputando-lhe fato definido como crime, inexistente em relação a LIAN HARDTMUTH.

Difamação (art. 139 do Código Penal): ao divulgar a terceiros informações falsas e desonrosas sobre o autor, prejudicando sua reputação perante a sociedade.


PROVAS ESSENCIAIS que deveriam acompanhar a PETIÇÃO INICIAL:

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III - DO PEDIDO

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, requer-se:

A citação do réu, BRUNO PACHECO, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

A condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil;

A intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, conforme previsto no art. 178, II, do Código de Processo Civil;

Retratação pública por parte de Bruno Pacheco, a fim de reparar o dano causado à honra de Lian Hardtmuth e esclarecer que as acusações feitas são falsas.

Restituição do bom nome de Lian Hardtmuth como cidadão da Republica Democratica do Habblet, através de mensagem pública, elogiando suas qualidades e reafirmando sua integridade.

Caso as medidas anteriores não sejam cumpridas de forma adequada e satisfatória, solicitamos que Bruno Pacheco seja condenando ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, a ser arbitrada por este juízo, considerando a gravidade da conduta, o abalo emocional suportado pelo autor e a necessidade de coibir a prática de atos semelhantes;


IV - DO VALOR DA CAUSA

O valor da causa é simbólico, representado pela busca da reparação da honra e integridade de Lian Hardtmuth, além da preservação do ambiente saudável para todos os cidadãos da Republica Democratica do Habblet.

Nestes termos, pede deferimento.





Republica Democratica do Habblet, 01 de Agosto de 2023.

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SOPHIE BONHEUR PREVOST
Advogada Civil, OAH N° 03.

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Ter 01 Ago 2023, 14:43
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO

O Ministro do Supremo Tribunal, Peter Acels, utilizando-se de suas prerrogativas legais dispostas no Art. 91, caput;

"Art. 91º Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição..."

resolve apresentar apreciação na solicitação referente a ação indenizatória em face do Deputado Federal LIAN HARDTMUTH.


Após análise da solicitação apresentada pela excelentíssima senhora doutora SOPHIE BONHEUR PREVOST, inscrita sob OAH n° 003, que protocolou petição inicial em defesa de seu cliente, senhor Lian Hardtmuth e checando-se os requisitos para investidura de procedimento comum, dispostos no Art. 319 do Código de Processo Civil, vide texto da lei.

Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Há um impedimento no inciso VI no que tange a admissibilidade desta petição, supracitado no Art. 319 e reiterado no Art. 320 do presente Código;

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Utilizando-se do Art. 321, também do Código de Processo Civil, que fala acerca dos vícios na petição inicial e suas formas de resolução;

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


SOLICITO que seja anexada as provas cabíveis quanto a fala do Deputado Federal Bruno Pacheco, visto que não há qualquer peça difamatória de maneira primária em sua fala, tanto que o termo "suspeito" é citado pelo réu da ação. Um suspeito é alguém que pode ou não ser autor de uma infração penal. Quanto a fala "você é ladrão" não fica comprovada a idoneidade da prova apresentada, visto que não foi o senhor Bruno Pacheco que falou, como acontece na fala anterior em que se é dito sobre ser suspeito de um crime. Ser suspeito e ser autor, são duas coisas completamente diferentes. Ressalto também que não há necessidade de postergar o prazo para 15 (quinze) dias e diante da urgência da ação e brevidade do poder judiciário, dou o prazo de 24 horas para apresentação da prova contestada.

Sem mais a tratar, peço que registre-se, publique-se e cumpra-se a presente decisão.

Ministro Peter Acels

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Ter 01 Ago 2023, 19:52
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: BRUNO PACHECO
AGRAVADO: LIAN HARDTMUTH


EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

BRUNO PACHECO, devidamente qualificado nos autos da ação de indenização por danos morais movida por LIAN HARDTMUTH, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da sua advogada, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, em face do despacho interlocutório proferido por esse juízo, que admitiu, até então, como prova um trecho de debate televisivo realizado na TV Globo.

I - DOS FATOS E DA DECISÃO IMPUGNADA

Conforme consta dos autos, a ação de indenização por danos morais movida por LIAN HARDTMUTH possui como fundamento a suposta prática de calúnia e difamação por parte do Agravante, BRUNO PACHECO, em um debate televisivo transmitido pela TV Globo.

O Agravante contesta as alegações do Autor, argumentando que suas declarações durante o debate não configuravam ato ilícito e estavam amparadas pelo direito à livre manifestação do pensamento, consagrado pela Constituição Federal.

O juízo a quo, ao analisar a petição inicial, admitiu como prova o referido debate televisivo, mesmo de que havia um segundo trecho do debate que foi excluído e não estava disponível à parte Agravante, impossibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

II - DA NULIDADE DA PROVA E DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO

O direito ao contraditório e à ampla defesa são garantias fundamentais asseguradas a todas as partes no processo, conforme o artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal.

O despacho que admitiu como prova o trecho de debate televisivo sem a disponibilização do segundo trecho, essencial para o correto entendimento do contexto em que foram feitas as declarações do Agravante, afronta diretamente esses princípios constitucionais.

O acesso à prova é requisito básico para que a parte possa exercer plenamente o seu direito de defesa, refutando argumentos e apresentando contraprovas de maneira adequada. Sem o acesso ao conteúdo integral da prova, a parte fica prejudicada e cerceada em seu direito de se manifestar.

Assim, a decisão que admitiu a prova sem possibilitar o acesso ao segundo trecho do debate televisivo, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, deve ser declarada nula.

III - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

1. O recebimento deste Agravo de Instrumento, com a sua devida regularidade e processamento;

2. A concessão de efeito suspensivo à presente medida, a fim de que seja sustada a produção de qualquer efeito da decisão que admitiu a prova do debate televisivo, até o julgamento final deste recurso;

3. O provimento do presente Agravo de Instrumento para que seja declarada a nulidade do despacho que admitiu a prova sem possibilitar o acesso ao segundo trecho do debate televisivo realizado na TV Globo, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 01 de agosto de 2023.

[PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ass

OAH/PE nº 019

ANEXO DO TRECHO AGRAVADO:

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Qua 02 Ago 2023, 14:22
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Excelentíssimo Ministro Peter Acels,

Agradeço a apreciação da solicitação referente à ação indenizatória em face do Deputado Federal Lian Hardtmuth. Entendemos a importância da análise cuidadosa dos requisitos legais para a investidura do procedimento comum.

Com relação ao impedimento no inciso VI do Art. 319 do Código de Processo Civil, reconhecemos que a petição inicial não apresentou as provas cabíveis para sustentar a afirmação de difamação contra o Deputado Federal Bruno Pacheco. Foi um equívoco da nossa parte não anexar tais provas de forma adequada.

Agradecemos a gentileza do prazo estabelecido por Vossa Excelência para apresentação das provas contestadas. Ressaltamos que, em respeito ao poder judiciário e à urgência da ação, as evidências serão devidamente reunidas e apresentadas no prazo estipulado, a fim de esclarecer os fatos e garantir a justiça.

Reiteramos nosso compromisso com a legalidade e a correção processual e solicitamos a compreensão de Vossa Excelência neste momento.

Sem mais a tratar, agradecemos pela atenção e respeito ao devido processo legal.


Republica Democratica do Habblet, 02 de Agosto de 2023.

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SOPHIE BONHEUR PREVOST
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Qua 02 Ago 2023, 15:18
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Ministro do Supremo Tribunal Federal, Peter Acels, utilizando-se de suas prerrogativas legais dispostas no Art. 91, caput;

"Art. 91º Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição..."

DECIDE apresentar resposta ao agravo impetrado pela excelentíssima senhora doutora Londyyy.

Atendendo ao pedido da advogada da parte autora da ação indenizatória e constatando-se ausência de peças fundamentais para que se instaurasse o procedimento comum solicitado, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Peter Acels, relator da presente ação apresentada, RESOLVE;

INDEFERIR a admissibilidade do procedimento instaurado, visto que o inciso VI do Art. 319 do CPC assim como seu Art. 320 não atenderam os requisitos necessários para que se desse andamento a ação indenizatória.
O Poder Judiciário fica lisonjeado com as excelentes peças processuais apresentadas e se coloca a disposição para atender, dentro da legalidade, futuras solicitações em que todos os requisitos estejam presentes.

Sem mais a tratar,
Publique-se, cumpra-se e arquive-se esta decisão.

Ministro Peter Acels
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