- Emma WatsonDeputado(a) Federal
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[PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS EM FACE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES
Qui Jul 13, 2023 12:48 am
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO HABBLET.
EMMA WATSON, habbletiana, solteira, presidente da Globo, CPF nº. ***.***.***-71, residente e domiciliado na rua São Paulo nº 13, bairro condomínio de São Paulo, Brasília, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio da representante do Partido dos Trabalhadores, propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, contra Jovem Pan, CNPJ nº ***.***.***.**, endereço residencial ignorado, cidade/estado ignorado, CEP ignorado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
No dia 11/07 às 21h16, a Jovem Pan publicou uma matéria em seu portal de notícias com o título "Traição ao Povo: Presidente Gusta se Rende ao PT e Afunda sua Popularidade". Tal matéria contém afirmações ofensivas e difamatórias em relação ao Partido dos Trabalhadores (PT), chamando-o de "partido conhecido por suas políticas desastrosas e pela corrupção sistêmica que marcou seu tempo no poder".
DAS PROVAS
DO FUNDAMENTO
O título e o conteúdo da matéria veiculada pela Jovem Pan são claramente difamatórios, ofendendo o Partido dos Trabalhadores e generalizando de forma pejorativa sobre suas políticas e integridade ética. Importa ressaltar que a única presidente eleita democraticamente pelo PT foi Letícia Watson, e que não há qualquer investigação de corrupção não só em relação a ela, mas também em relação a nenhum membro do PT.
Com isso, deve responder pelos danos lesados, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 caput, do Código Civil e, pois, lesaram moralmente passível de reparação.
Art. 5° - ...
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Rui Stocco, bem define o direito à honra, e os danos morais que podem advir da violação desse direito, assim lecionado: escreveu:“O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”.
Deste modo, a configuração do dano moral, prova-se através da ação voluntária de lesar a outrem juntamente, ou seja, o dolo direto em agir para ofender e pormenorizar de forma gritante e ofensiva, onde que, através disso, gerou enorme abalo emocional e pessoal para os membros do Partido dos Trabalhadores.“A consequência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima é o estado deprimente do descrédito. Abalar a confiança de que outra pessoa goza relativamente à vontade e capacidade de cumprimento das obrigações patrimoniais significa, precisamente, produzir-lhe um descrédito, ofender a sua honra naquela manifestação que diz respeito à esfera econômica ou patrimonial”
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Contudo, os requeridos de forma dolosa, exerceram ação que violou o direito e gerou dano moral, através de um ato ilícito cometido. De mesmo modo, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigatoriedade da reparação por parte do causador, in verbis:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
a) A citação da Jovem Pan, por meio de seus representantes legais, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal;
b) A condenação da Jovem Pan a se retratar publicamente, em mesmo espaço e com igual destaque, sobre as afirmações difamatórias feitas contra o Partido dos Trabalhadores;
c) Assim, sugere os Autores, a título de dano moral, o pagamento de 10 milhões de câmbios habbletianos, requerendo como dano moral o importe de C$ 10.000.000,00 (Dez milhões de câmbios Habbletianos).
d) A retirada da matéria do areminente Juiz Antônio Montenegro relatou na Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil escreveu:“... A indenização do dano moral não visa a satisfazer materialmente o ofendido. O seu sentido maior é punir exemplarmente o ofensor. Lhambías proclama que:” quando se trata da reparação de danos morais, a indenização não têm caráter ressarcitório, senão punitório”. Com referência ao quantum indenizatório, deve-se considerar a posição social e cultural do ofensor, bem como do ofendido ...”
e) A total procedência da presente ação, com a condenação da Jovem Pan nas obrigações acima mencionadas.
EMMA WATSON JENNER, PRESIDENTE DO PT
OAH n° 029
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