- HandreywDeputado(a) Federal
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[PETIÇÃO INICIAL] AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS EM FACE DE SOPHIE FABULOUS E RUBI FERREIRA
Seg 06 Fev 2023, 20:27
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PETIÇÃO INICIAL
PROCESSO N°
HANDREYW FERRAZ DE SOUZA, habbletiano, advogado inscrito na OAH sob n° 012, portador da cédula de identidade RG n° xxx, inscrito no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliado na Rua do Centro, n° xxx - Condomínio Brasília - Brasília - DF - CEP xxx, EMANUEL ARRAES, habbletiano, advogado inscrito na OAH sob n° 05, portador da cédula de identidade RG n° xxx, inscrito no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliado na Rua xxx - Asa Norte - Brasília - DF - CEP xxx, e PAMELA LOPES, habbletiana, advogada e professora, portadora da cédula de identidade RG n° xxx, inscrito no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliada na Rua do Centro, n° xxx - Condomínio Brasília - Brasília - DF - CEP xxx, vem, mui respeitosamente, com súpero acatamento, à presença de Vossa Excelência, PROPOR a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS
em face de RUBI FERREIRA, habbletiana, advogada e deputada federal, portadora da cédula de identidade RG n° xxx, inscrito no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliado em espaço desconhecido por estes procuradores, e em face de SOPHIE FABULOUS, habbletiana, advogada e policial federal, portadora da cédula de identidade RG n° xxx, inscrito no CPF/MF sob n° xxx, residente e domiciliado em espaço desconhecido por estes procuradores, pelas razões de fato e de direito a seguir escandidas.
I - DOS FATOS
Na data do dia 02 de fevereiro de 2023, os requerentes estavam em comício, quando foram ofendidos, e caluniados, onde já existe processo penal em curso.
No entanto, vislumbrando a gravidade das ofensas e todo o transtorno objetivado, os requerentes por terem sido ofendidos e sem saber mais o que fazer, bate nas portas do Judiciário pleiteando socorro e ajuda iminente.
II - DO DIREITO
Com base nos fatos ante exposto e nos termos da lei, pode-se entender que os requerente teve sua dignidade moral ferida, não por um aborrecimento qualquer, ou uma chateação cotidiana, mas, sim por uma depredação de sua moral, de sua ética, de sua integridade e de sua honra.
As requeridas cometeram erros crassos e inadmissíveis, visto que ofenderam a dignidade de três pessoas em um comício político que estava sendo realizado pelo próprio requerente
Com isso, deve responder pelos danos lesados, nos termos do artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 caput, do Código Civil e, pois, lesaram moralmente passível de reparação.
Art. 5° -
...
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Rui Stocco, bem define o direito à honra, e os danos morais que podem advir da violação desse direito, assim lecionado:
“O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”.
...
“A conseqüência da violação da fama e prestígio no meio comercial da vítima é o estado deprimente do descrédito”.
Acrescenta De Cupis que “abalar a confiança de que outra pessoa goza relativamente à vontade e capacidade de cumprimento das obrigações patrimoniais significa, precisamente, produzir-lhe um descrédito, ofender a sua honra naquela manifestação que diz respeito à esfera econômica ou patrimonial” (Os direitos da personalidade, tradução de Jardim de Caeiro, P. 127) (considerações doutrinárias da lavra do Des. Walter Moraes na RT 650/64-65). “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial” (Ed RT, 3ª Ed, Págs. 536/537).
Deste modo, a configuração do dano moral, prova-se através da ação voluntária de lesar a outrem juntamente, ou seja, o dolo direto em agir para ofender e pormenorizar de forma gritante e ofensiva, onde que, através disso, gerou enorme abalo emocional e pessoal para as partes.
O Código Civil por sua vez, no artigo 186, tipifica o ato ilícito, in verbis:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Contudo, as requeridas de forma dolosa, exerceram ação que violou o direito e gerou dano moral, através de um ato ilícito cometido. De mesmo modo, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigatoriedade da reparação por parte do causador, in verbis:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Embasando-se no que o diploma legal expõe e nos fatos expostos acima, entende-se que os requerentes sofreram um dano, no qual, de algum modo, deverá ser restituído para amenizar os lesos sofridos pelos mesmos.
Com isso, o fato lamentável sofrido pelos autores é passível de reparação do erro cometido pelas requeridas, assim, havendo a obrigação ré em reparar. De todo modo, percebe-se notoriamente, que realmente houve um prejuízo com a vinculação de seu nome, colocando os autora como pessoas criminosas e ofendendo sua honra como bandidos, corruptos e abusadores, que de fato, é algo INVERÍDICO.
Deste modo, configura-se o dano moral sofrido pelos autores desta ação, pois, o sofrimento moral em terem sido ofendidos em público através de atos caluniosos, dá-se por entendido que um ato lesivo feriu diretamente sua imagem e sua honra.
III - DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Ínclito Julgador, este tema vem sendo motivo de muita controvérsia. Os autores tem sofrido muito, pois em seu trabalho sua imagem de forma alguma pode ser veiculada de forma negativa, onde que acarreta em sua imagem e em sua fruição monetária.
A indenização de Danos morais, não tem o dever de satisfazer materialmente os ofendidos, mas sim, punir o ofensor de modo com que o mesmo não torne a repetir tais atos lesivos.
Assim como o eminente Juiz Antônio Montenegro relatou na Conferência Nacional de Desembargadores do Brasil, assim dizendo:
“... A indenização do dano moral não visa a satisfazer materialmente o ofendido. O seu sentido maior é punir exemplarmente o ofensor. Lhambías proclama que:” quando se trata da reparação de danos morais, a indenização não têm caráter ressarcitório, senão punitório”. Com referência ao quantum indenizatório, deve-se considerar a posição social e cultural do ofensor, bem como do ofendido ...”
Com isso, podemos entender que a indenização por danos, com o intuito punitivo, deverá ser traduzida com um montante que represente uma advertência ao lesante, sem ferí-lo materialmente, como também, sem permitir que seja apenas uma restituição material.
Assim, sugere os Autores, a título de dano moral, o pagamento de 10 milhões de câmbios habbletianos, requerendo como dano moral o importe de C$ 10.000.000,00 (Dez milhões de câmbios Habbletianos).
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência se digne:
a) CONDENAR AS REQUERIDA NA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, sugerindo o valor de C$ 10.000.000,00 (Dez milhões de câmbios Habbletianos), pelos danos causados, na monta de 50% de cada uma das requeridas sendo C$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de câmbios habbletianos); se assim não entender Vossa Excelência, que a condenação seja em quantia a ser arbitrada prudentemente por esse Ínclito Julgador;
b) Isto posto, requer a Vossa Excelência digne-se a mandar citar as requeridas, para que querendo e podendo, contestar a presente ação, sob pena de ser decretada a revelia, e a conseqüente confissão quanto a matéria fática, acompanhando-o até final decisão, que certamente julgará a ação TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-a ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como as custas processuais, honorários advocatícios e demais culminações legais.
c) Protesta os Autores pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, além das já acostadas, de modo especial pelo depoimento pessoal das requeridas, juntada de novos documentos e demais não elucidadas.
V - DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente o valor de C$ 10.000.000,00 (Dez milhões de câmbios Habbletianos).
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília, 06 de fevereiro de 2.023.
ASSINADO DIGITALMENTE
HANDREYW FERRAZ DE SOUZA
ADVOGADO OAH N° 012
ASSINADO DIGITALMENTE
PAMELA LOPES
ADVOGADA OAH N° 06
ASSINADO DIGITALMENTE
EMANUEL ARRAES
ADVOGADO OAH N° 05
HANDREYW FERRAZ DE SOUZA
ADVOGADO OAH N° 012
ASSINADO DIGITALMENTE
PAMELA LOPES
ADVOGADA OAH N° 06
ASSINADO DIGITALMENTE
EMANUEL ARRAES
ADVOGADO OAH N° 05
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