- Estela HerreraDeputado(a) Federal
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[ADI] 003/2023 - PORTARIA PRESIDENCIAL GB/PRESID. 16 DE AGOSTO DE 2023
Sex 18 Ago 2023, 22:31
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Em face da portaria publicada em 16 de agosto de 2023 pelo então Presidente da República Pão D. Murphy:
PORTARIA PRESIDENCIAL GB/PRESID. 16 DE AGOSTO DE 2023 DESIGNIA NO AMBITO DOS RECURSOS FEDERAIS 12 BILHÕES PARA EMPRESAS DE PRODUÇÃO DE FILMES NACIONAIS, COM FIM DE FORMENTAR A CULTURA NACIONAL, conforme especificará ao longo desta petição, nos termos e motivos que a seguir passa a expor.
I - DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Mesa do Congresso Nacional, através da secretária do Congresso Nacional - Dep. Estela Herrera, mediante seu representante no qual subscreve esta presente ação, atende ao exposto Constitucional do Art. 53 da Constituição Federal
Art. 53º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I. o Presidente da República;
II. a Mesa do Congresso Nacional;
III. o Procurador-Geral da República;
IV. Representante Partidário;
II - DO OBJETO DA AÇÃO
O objeto desta ação é o pedido de inconstitucionalidade da PORTARIA PRESIDENCIAL GB/PRESID. datado de 16 DE AGOSTO DE 2023 que DESIGNIA NO AMBITO DOS RECURSOS FEDERAIS 12 BILHÕES PARA EMPRESAS DE PRODUÇÃO DE FILMES NACIONAIS, COM FIM DE FORMENTAR A CULTURA NACIONAL realizados pelo então Presidente da República, Excelentíssimo Senhor Pão D. Murphy.
III - DO DIREITO
Está positivado na Constituição da República do Habblet nos artigos 45, 65 e 67 a função da fiscalização contábil da União:
Art. 45º É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Art. 66º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 67º O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Observa-se, portanto, uma grave suspeita de favorecimento de maneira ilegal a uma empresa inexistente no sistema habbletiano.
Observando a Portaria de Repasse de Verbas, observa-se diversos equivocos em quase todos os seus artigos, citando-os:
Art. 1° - Fica designado 12 bilhões para a Empresa Wanner, e demais empresas de produção de filmes.
A "Empresa Wanner" não existe e nunca existiu no Sistema Habbletiano de Empresas e nem está registrada em cartório.
Art. 2° - Empresas que forem criadas posteriormente a esta portaria deverão efetuar o registro e o pedido do repasse federal no Ministério da Cultura.
Não existe formulário disponivel conforme anexo em que seja possível realizar o pedido de repasse federal no Ministério da Cultura.
Art. 3° - O repasse orçamentário terá o limite de 24 bilhões, que após atingido, encerrará os repasses federais.
É afirmado que o repasse orçamentário terá o limite de 24 bilhões, porém conforme o caput e o artigo primeiro o repasse é afirmado em 12 bilhões de marcos habbletianos, não encontra-se justificativa, portanto, para a existência de tal artigo na portaria - abrindo brecha para dubiedade.
Haja vista tantas inconformidades e inconsistencias na portaria, pede-se deferimento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
IV- DOS PEDIDOS
Diante todo exposto, requer:
A) A procedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade em carater de urgencia;
B) Conceda, liminarmente, como medida cautelar a suspensão da portaria e a devolução e/ou congelamento, no caso de já debitado, dos repasses realizados.
C) A citação do Advogado-Geral da União;
D) A oitiva da Procuradoria-Geral da República
E) Declaração definitiva de inconstitucionalidade da PORTARIA PRESIDENCIAL GB/PRESID. 16 DE AGOSTO DE 2023.
Sem mais, assino:
Estela Herrera
Dep. Federal e Secretária do Congresso Nacional
Habblet, 18 de agosto de 2023.
Dep. Federal e Secretária do Congresso Nacional
Habblet, 18 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente
- Peter.AcelsProcurador(a) Geral da República
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Re: [ADI] 003/2023 - PORTARIA PRESIDENCIAL GB/PRESID. 16 DE AGOSTO DE 2023
Sáb 19 Ago 2023, 14:22
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