- PaoDMurphyDeputado(a) Federal
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[PETIÇÃO INICIAL] Ação Declaratória de Constitucionalidade
Qui 28 Set 2023, 00:44
AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AOS EXMO. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AOS EXMO. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partido Político NOVO, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito no CNJP xXxXxXxxXx, com sede em XxXxXxXxxxXx, e no TSE sob N° xXxXxXxXxXxXxXxXx, por seu advogado infra-assinado, no qual subscreve a presente ação, vem respeitosamente perante Vossas Excelências propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, com fundamento no art. 91 da Constituição Federal, Inciso I, alínea a, em face da Eleição para Presidente do Congresso Nacional do dia 26 de Setembro de 2023, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas:
I - DOS FATOS
É com grande preocupação que informo que a eleição em questão não envolveu uma votação efetiva. A chapa 1 (liderada por Nair Araújo) foi declarada unanimemente eleita, após supostamente o Deputado Ewerton Mazzini, presidente do PL, anunciar a retirada da candidatura do seu partido.
Contrariamente às informações iniciais, a chapa 2 (liderada por XxSacraMentosXc) não foi composta por membros do Partido Liberal (PL) ou de qualquer partido vinculado ao presidente do PL. A chapa 2, na verdade, era formada por um membro do Partido Novo (NOVO) e outro do Partido Progressista do Habblet (PPH), nenhum deles tendo vínculo oficial com o presidente do PL.
A decana da casa, a Exma. Sra. Sabrina Grey, que aquela altura mediava a votação, retirou erroneamente a candidatura da chapa 2, após o pedido de retirada feita pelo Deputado Ewerton Mazzini, e em seguida declarou a chapa 1 eleita, por ser a única chapa registrada.
II - DO DIREITO E DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDAE
O controle de constitucionalidade tem em suma, a finalidade de analisar atos normativos que possam danificar direitos, garantias e princípios tutelados em nossa Constituição Federal, o grande doutrinador Uadi Lammêgo Bulos, autor de teses majoritárias, dita que:
“O instrumento de garantia da supremacia constitucional. Serve para defender a constituição das investidas praticadas pelos poderes públicos, e, também, dos atos privados atentatórios à magnitude de seus preceitos.”
Na mesma linha majoritário, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, diz:
"A finalidade do controle constitucional: primar pela estabilidade constitucional do Estado, garantir a supremacia constitucional em face dos atos do Poder Público, preservar o bloco de constitucionalidade da Constituição Federal e assegurar os direitos e garantias fundamentais."
Ponderado isso, apresentamos questões e "atos" presentes no Congresso Nacional, e em também seu regimento interno, que fere princípios expressos em nossa Constituição Federal, tratando desde já o Capítulo III, do R.I 2023 do CN.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 15º As eleições para a Mesa Diretora do Congresso Nacional ocorrerão a cada biênio (duas semanas).
Art. 16º Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de até 02 (duas) semanas, sendo prevista uma reeleição para o mesmo cargo em período imediatamente subsequente.
§ 1º O rito de eleição será realizado em uma reunião preparatória no Congresso Nacional, conduzida pelo deputado decano presente da sessão.
§ 2º A data e horário Reunião Preparatória serão definidos em acordo pelos deputados.
§ 3º O Presidente da Reunião poderá aplicar sanções necessárias aos deputados que faltarem com decoro e tiverem um comportamento inadequado, podendo ser estas:
a) ser Advertido;
b) ser suspenso da sessão.
§ 4º A reunião preparatória seguirá o seguinte roteiro:
I – Abertura da sessão;
II – Abertura do período de inscrição da chapa;
III – Encerramento do período de inscrição da candidatos;
IV – Abertura da votação;
V – Fechamento da votação;
VI – Proclamação do resultado pelo deputado que estará presidindo a casa;
VII – Posse dos eleitos.
§ 5º A ordem dos Deputados a votar será escolhida pelo presidente da sessão podendo ser contestada por qualquer outro deputados.
§ 6º Caso haja chapa única será eleita automaticamente.
§ 7º O Deputado só poderá votar quando receber permissão do Presidente da sessão, sendo considerado sem validade qualquer voto antes da permissão ser proferida verbalmente.
§ 8º Cada deputado terá um tempo máximo de 01 (um) minuto para proferir seu voto após receber ordem de voto, podendo este tempo ser estendido pelo Presidente da Reunião.
Diante exposto, por se tratar de Regimento Interno do Poder Judiciário, poderia Vossas Excelências presumir uma "invasão de poder", o que não é o caso, visto que o Regimento Interno nada mais é de que um Ato Normativo, Ato esse que é equiparado as legislações comuns, como o próprio pai do Direito, Hans Kelsen, que criou o Princípio da Hierarquia Normativa.
Refutado a "invasão de poder", e tratando o Ato Normativo supracitado como equiparado as leis, podemos aqui dizer que As leis aprovadas pelo Congresso Nacional gozam de presunção de constitucionalidade, sendo a interferência do STF na aplicação dessas leis excepcionalíssima, reservada para casos de inconstitucionalidade ostensiva, no presente caso apresentado, e na equiparação já feita, não é só de competência do STF julgar controle ou ação de inconstitucionalidade de Regimentos Internos, seja do CN, ou Conselhos do Poder Executivo, como também é de competência do STF julgar violações e fazer com que cumpra-se a norma, como também deve ser feito nesta presente ação.
Além do erro cometido pela mediadora da sessão, o RI fere o princípio da publicidade dos atos da administração pública, princípio esse expresso em nossa Constituição Federal no art. 34:
"Art. 34º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Ademais, visto que nossa CF é TOTALMENTE inspirada na Constituição Federal do Brasil, trago o entendimento do na época Ministro do Supremo Tribunal Brasileiro, Marco Aurélio Mello, que defendeu, como também proferiu liminar para controlar o R.I do CN, para que os atos fossem registrados publicamente, tanto dos candidatos quanto dos votos dos parlamentares.
O que tratando nesse caso, basta que as candidaturas seja realizadas por meio do presente fórum, para que respeitando o princípio da publicidade da administração pública, também sirva como prova e registro para quaisquer impetrações de remédios constitucionais, ou demais ações, garantindo ainda mais a liberdade, o direito de resposta e a democracia habbletiana.
III - DOS PEDIDOS
Ante o exposto, resta claro que a chapa candidata a presidência do Congresso Nacional, foi prejudicada não dolosamente pela mediadora da sessão, que por está razão a eleição da atual Presidente está maculada de vícios por equívoco, o que justifica a impetração do Controle da Constitucionalidade do R.I do C.N, no qual requer-se:
a) Por meio de Liminar, realização de uma nova eleição, onde os candidatos terão que ter suas inscrições realizadas no fórum;
b) Oficiar o C.N a emendar o R.I, ou por meio de inconstitucionalidade declarada, servir de meio jurisprudencial a presente decisão, para que as futuras candidaturas a Presidência do Congresso Nacional, tenham suas inscrições registradas no fórum.
Documento assinado digitalmente
Anexo I
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: PARTIDO NOVO inscrita no CNPJ sob nº XXXXX, Inscrição Estadual nº XXXXX, com sede na Rua , nºXXXXXX , Bairro na cidade de , neste ato representado por seu Representante Legal, XxSacraMentosXc , inscrito no CPF nºXXXXX , residente e domiciliado na Rua XXXX , sob nº XXXXXXXXX , Bairro, na Cidade de , CEP nº XXXXXXX.
OUTORGADO: A presente procuração é concedida ao advogado, PaoDMurhy inscrito na OAH sob o n° XXXXXXXXXX,com endereço profissional na Rua , sob nºXXXXXXX , Bairro, na Cidade de , CEP nº xxxxxxxxxxxxx.
PODERES: O(s) outorgante(s) nomeia(m) os outorgados seus procuradores, conferindo-lhes os poderes da cláusula "ad judicia" e "ad extra", conjunta ou separadamente, para representá-lo(s) em juízo ou fora dele, outorgando-lhes ainda os especiais poderes para receber citação, de concordar, acordar, confessar, discordar, desistir, transigir, firmar compromissos, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, executar e fazer cumprir decisões e títulos judiciais e extrajudiciais, receber valores e levantar alvarás judiciais extraídos em nome do outorgante, requerer falências e concordatas, imputar a terceiros, em nome dos outorgantes, fatos descritos como crimes, argüir exceções de suspeição, firmar compromisso e declarar hipossuficiência econômica, constituir preposto, substabelecer com ou sem reserva os poderes conferidos pelo presente mandato. Declara ainda, que tem ciência que o levantamento de créditos decorrentes de precatório ou RPV somente poderá ser efetivado mediante alvará judicial.
Documento assinado digitalmente por PaoDMurphy e XxSacraMentosXc
- Estela HerreraDeputado(a) Federal
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Re: [PETIÇÃO INICIAL] Ação Declaratória de Constitucionalidade
Sex 29 Set 2023, 02:28
RELATOR: Min. Estela Herrera
REQUERENTE: Partido Político Novo
ADVOGADO(A): PaoDMurphy
Vistos.
É dado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas - extinguindo-se o prazo na data de 02/10/2023 - para manifestação e/ou contestação do(a):
1. Ministério Público Federal;
2. Advocacia do Congresso Nacional;
3. Presidente em exercício na data em questão - 26/09/2023 - conforme explicitado nos autos desta petição inicial - a Exma. Sra. Sabrina Grey - que aquela altura mediava a votação.
Solicita-se e exige-se ainda a publicização da ata referente ao dia em que fora exercida a votação para a Mesa Diretora do Congresso Nacional e para a Mesa Diretora das Comissões Permanentes datada de 26/09/2023 e sua devida justificativa para sua ausência/não-publicização até a data de hoje.
Documento assinado e verificado eletrônicamente pela usuária: Ministra do Supremo Tribunal Federal - Estela Herrera.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Publicado às 02:28.
- Estela HerreraDeputado(a) Federal
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Re: [PETIÇÃO INICIAL] Ação Declaratória de Constitucionalidade
Sex 29 Set 2023, 11:32
RELATOR: Min. Estela Herrera
REQUERENTE: Partido Político Novo
ADVOGADO(A): PaoDMurphy
INFORME E ANEXO
A assessoria do Supremo Tribunal Federal após checagem no Diário Oficial do Congresso Nacional realiza a devida anexação da ata 059/2023 (CLIQUE AQUI), referente ao dia 26/09/2023, a petição iniciada formulada.
Dispensa-se, portanto, a exigência de sua anexação e a manifestação dos motivos de sua eventual não-publicização, uma vez que aqui ela já se dispõe.
Nada mais a tratar, INFORMA-SE E PUBLICA-SE.
Documento assinado e verificado eletrônicamente pela usuária: Ministra do Supremo Tribunal Federal - Estela Herrera.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Publicado às 11:32.
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