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[Portaria] Portaria n°68, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023, que prevê a criação do Conselho Federal de Medicina
Qui 14 Dez 2023, 17:40
MINISTÉRIO DA SAÚDE
PORTARIA N°68, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Criação do CFM (Conselho Federal de Medicina)
O Ministro da Saúde, Dr. Harold Ribeiro, no uso das das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, com o objetivo de criar um órgão profissional e de identificação dentro da comunidade médica do país, resolve:
Art. 1 - Fica criado o CFM (Conselho Federal de Medicina) como órgão de categoria profissional única e unificada dos médicos do Habblet;
Art. 2 - Fica decidido que a administração e o controle direto do CFM são de responsabilidade do Ministério da Saúde;
Art. 3 - As funções do CFM são as seguintes:
I. Regulamentação profissional dos médicos;
II. Distribuição das licenças médicas;
III. Identificação e registro de médicos autorizados a exercer a medicina no País;
IV. Emissão de medidas disciplinares e éticas contra médicos com conduta abusiva;
V. Unidade, coesão e representação dos médicos;
VI. Emissão de diretrizes e cursos de atualização;
Art. 4 - Fica decidido que é impossível exercer a medicina no País se o profissional não estiver registrado no CFM;
Art. 5 - Fica decidido que nenhum médico será reconhecido até que esteja registrado no CFM;
Art. 6 - Os requisitos para acesso ao CFM são os seguintes:
I. Possuir a maior idade;
II. Possuir a Cidadania Habbletiana ou uma permissão válida para permanecer no território;
III. Possuir um diploma médico nacional ou estrangeiro validado;
IV. Cumprir os requisitos éticos e morais;
Art. 7 - As instruções para se registrar no CFM por meio do fórum apropriado com uma apresentação resumida, uma vez que os requisitos tenham sido atendidos, são as seguintes:
I. Biografia resumida do médico (opcional);
II. Nome;
III. Sobrenome;
IV. Graduação em Medicina e/ou Especialização;
V. Nome da universidade onde o diploma de médico foi obtido;
VI. Data da graduação;
VII. Fórmula ''Eu, (nome/sobrenome do médico), solicito ao Ministério o registro no CFM, a autorização para exercer a medicina no país e a licença médica, com o objetivo de poder garantir atendimento médico a quem precisar com o melhor de meus conhecimentos e possibilidades''.
Art. 8 - Após o preenchimento de todos os campos para registro no CFM no fórum apropriado, o Ministério habilitará o médico solicitante por meio de um código de identificação profissional;
Art. 9 - Nenhum médico tem licença para exercer a medicina em qualquer lugar do país até que uma licença seja emitida pelo Ministério após a solicitação de registro no CFM;
Art. 10 - O Ministério se reserva o direito de não emitir a licença para o médico que a solicitou se o Ministério considerar essa pessoa incompatível com a prática da medicina ou se ela não atender aos requisitos listados no Art. 6 desta portaria;
Art. 10 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Harold Ribeiro, Médico e Ministro da Saúde
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